O conceito de infração tributária encontra-se previsto no artigo 2.º n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), assim,
- Constitui infração todo o facto típico, ilícito, culposo e declarado punível por lei anterior.
Conforme prevê o n.º 2 do supramencionado normativo, as infrações tributarias dividem-se em crimes e contraordenações, sendo a maior ou menor gravidade atribuída a cada uma das infrações o critério diferenciador.
Ora, quando a declaração fiscal não é entregue atempadamente, ou se a prestação tributária não é entregue nos cofres do Estado é cometido voluntária ou involuntariamente um ilícito fiscal, sendo que este ilícito pode revestir natureza criminal ou constituir apenas um ilícito de mera ordenação social. Neste último caso, a infração assume a natureza de contraordenação fiscal, sendo aplicada uma coima e, perante a notificação de coima pode obter-se, cumpridas certas circunstâncias, o seu perdão ou redução.
O direito à redução das coimas
O direito à redução da coima consta do artigo 29.º do RGIT, daí se retirando que goza do benefício da liquidação das coimas por montante reduzido o contribuinte que proceder, por sua iniciativa, à regularização da sua situação tributária, i.e., se cumprir as obrigações fiscais que deram origem à infração, por exemplo, através da entrega de declaração em falta ou do pagamento da prestação tributária.
Contudo, este pedido deve ser apresentado antes de instaurado o processo de contraordenação, ou seja, antes de ser levantado o auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspeção tributária (artigo 29.º, n.º 1 do RGIT).
A falta de pagamento da coima reduzida determina a instauração de processo de contraordenação, nos termos do artigo 51.º e seguintes do RGIT.
Releve-se que este direito não tem lugar se à infração fiscal couber sanção acessória ou se esta consistir em crime fiscal.
A dispensa e atenuação especial das coimas
Além da figura da redução existe a possibilidade de dispensa das coimas, conforme disposto no artigo 32.º do RGIT, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
- A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária;
- Estar regularizada a falta cometida;
- A falta revelar um diminuto grau de culpa.
Independentemente da dispensa, a coima pode ser especialmente atenuada se o infrator reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo. Para tal, o contribuinte elabora o seu pedido através de um requerimento, endereçado ao chefe do serviço de finanças em questão e aguarda pelo esperado deferimento.