A resolução em benefício da massa insolvente é um instituto previsto no artigo 120.º do CIRE e tem como objetivo repelir os efeitos jurídicos dos atos do devedor que prejudiquem a massa insolvente.
O legislador prevê, assim, que quando o devedor tenha concedido uma vantagem, ou pratique algum ato em benefício de outrem, que prejudique os direitos do credor, no período em que já era conhecida a sua situação de insolvência, ainda que antes da sua declaração judicial, a massa insolvente pode recuperar para si o valor que lhe era devido.
“Prevê-se a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico – a «resolução em benefício da massa insolvente» -, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de atos prejudiciais a esse património” – conforme consta do Preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18 de março.
Qual é a finalidade da resolução em benefício da massa insolvente?
O legislador preocupou-se em criar mecanismos mais céleres e eficazes para promover a tutela dos credores quando o devedor insolvente, antes ou no decurso do processo de insolvência, frustre as expectativas destes, mediante atos que dissipem o seu património.
Traduz-se num meio de defesa do património do insolvente, no quadro da execução universal em benefício de todos os credores, como decorre dos artigos 120.º e 121.º do CIRE.
Quais são os requisitos para resolver os atos em benefício da massa insolvente?
Para além de outros requisitos previstos na lei, a resolução em benefício da massa insolvente depende de dois requisitos essenciais: a prejudicialidade à massa insolvente e a má-fé de terceiro.
Existem duas modalidades fundamentais da resolução em benefício da massa insolvente:
- A resolução condicional, prevista no artigo 120.º do CIRE, em que são resolvidos os atos ou omissões praticadas pelo devedor, prejudiciais à massa, que tenham sido praticados ou omitidos nos 2 anos anteriores ao início do processo de insolvência, com um terceiro de má-fé; e
- A resolução incondicional, consagrada no artigo 121.º do mesmo diploma, na qual se prevê, de forma taxativa, os atos que, independentemente dos requisitos previstos no artigo 120.º, podem levar à resolução incondicional em favor da massa insolvente.
O conceito de má-fé do terceiro
O artigo 120.º, n. º 5 do CIRE especifica que “Entende-se por má fé o conhecimento, à data do ato, de qualquer das seguintes circunstâncias: de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; do início do processo de insolvência.”
A atuação do administrador da insolvência na resolução em benefício da massa insolvente
O administrador da insolvência é o órgão da insolvência que tem o poder de avançar com a resolução dos atos praticados ou omitidos pelo insolvente, que causaram prejuízo patrimonial à massa insolvente e aos credores da insolvência.
Qual é o prazo para efetuar a resolução em benefício da massa insolvente?
A resolução em benefício da massa pode ser efetuada pelo administrador da insolvência nos 6 meses seguintes ao conhecimento do ato, mas nunca depois de decorridos 2 anos sobre a data da declaração de insolvência.
Quais são os efeitos?
Os efeitos da resolução em benefício da massa insolvente são retroativos, devendo a situação que existiria ser reposta como se o ato nunca tivesse sido praticado, não existisse, ou não tivesse sido omitido,
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