1. Qual a finalidade do Processo Especial de Revitalização?
O PER destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização.
2. Quem pode recorrer a um Processo Especial de Revitalização?
O PER pode ser utilizado por qualquer empresa que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação e apresente declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado, ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que não se encontra em situação de insolvência atual, à luz dos critérios previstos no CIRE.
3. Como se inicia um Processo Especial de Revitalização?
O PER inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10% de créditos não subordinados, por meio de declaração escrita, de encetar negociações conducentes à revitalização da empresa devedora, por meio da aprovação de um plano de recuperação. A declaração deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.
4. Qual o significado da expressão “situação económica difícil” para efeitos de Processo Especial de Revitalização?
Nos termos da lei insolvencial, nomeadamente, o Art.º 17-B do CIRE, encontra-se em situação económica difícil a empresa que enfrenta dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
5. Quais os elementos necessários para requerer um Processo Especial de Revitalização?
A empresa apresenta em tribunal requerimento comunicando a manifestação de vontade, em dar início a negociações, acompanhado dos seguintes elementos: A declaração escrita onde consta a manifestação de vontade em encetar negociações; Cópia dos documentos elencados no n.º 1 do Art.º 24.º do CIRE; Proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa; Proposta de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas, de acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados e querendo, de entre estes, refletir o universo de credores da empresa em função da existência de suficientes interesses comuns, designadamente nos seguintes termos: Trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato; Sócios; Entidades bancárias que tenham financiado a empresa; Fornecedores de bens e prestadores de serviços; Credores públicos. De notar que as micro, pequenas e médias empresas, na aceção do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6/11, estão dispensadas da obrigação de apresentar o documento indicado na alínea d), podendo, porém, fazê-lo, se assim entenderem.
6. Qual o prazo para reclamar créditos no Processo Especial de Revitalização?
Em PER os credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE para procederem com a reclamação de créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório.
7. Os credores podem participar nas negociações do Processo Especial de Revitalização a todo o tempo?
Em PER os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no à empresa por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações.
8. Quem fica vinculado pela decisão de homologação do plano de recuperação no Processo Especial de Revitalização?
Em PER a decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no art.º 17-C, n.º 5 do CIRE.
9. Que medidas de execução ficam suspensas com o Processo Especial de Revitalização?
Em PER a decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos por um período máximo de 4 meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade. Este prazo pode ser prorrogado por mais 1 mês, caso se verifique uma das seguintes situações: Tenham ocorrido progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação; A prorrogação se revele imprescindível para garantir a recuperação da atividade da empresa; A continuação da suspensão das medidas de execução não prejudique injustamente os direitos ou interesses das partes afetadas. Durante o período de suspensão das medidas de execução, suspendem-se, igualmente: Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência; Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa; Todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa.