A ação pauliana ou impugnação pauliana é um meio facultado ao(s) credor(es) para defender a sua posição contra os atos praticados pelo devedor que diminuam o património – garantia geral do cumprimento das suas obrigações, Art.º 601 do Código Civil (CC) – ou que aumentem o passivo do devedor.
Qual é a finalidade da ação pauliana?
A ação pauliana é um meio colocado à disposição dos credores para evitarem a frustração da posição de segurança que constitui a garantia patrimonial, enquanto expectativa jurídica do direito de executar o património do devedor para satisfação dos seus créditos.
A lei confere, assim, a possibilidade de atacar judicialmente atos que não tenham natureza pessoal, por exemplo, contratos de compra de venda de imóveis, de bens móveis, de veículos, doações, assunção de dívidas, ou renúncia a garantias, desde que, cumpridos os requisitos do Art.º 610 do CC.
Qual é o prazo previsto que a lei prevê?
Atendendo à segurança jurídica, o direito de impugnação caduca ao fim de cinco anos, contados da data do ato impugnável (cf. Art.º 618 do CC), pois não é atendível que os credores se esqueçam, volvido esse tempo, que o devedor realizou um ato prejudicial ao seu património.
Quais são os efeitos da ação pauliana?
O efeito da ação pauliana deve limitar-se à “eliminação do prejuízo sofrido pelo(s) credor(es)” com o restabelecimento da garantia patrimonial diminuída, isto é, a restituição dos bens alienados ao património do devedor (expondo esses bens aos meios legais conservatórios e executórios colocados à disposição do credor impugnante) deixando o ato, quanto ao resto, tal como foi feito (cf. Art.º 616 do CC).
Quem tem legitimidade para impor uma ação pauliana sobre o devedor?
Como decorre do Art.º 610 do CC, esta ação é reservada aos credores do insolvente, carecendo, por isso, o administrador de insolvência de legitimidade para propor a ação pauliana.
Quais são os requisitos essenciais para intentar uma ação pauliana?
1. Nos termos do Art.º 610 do CC, o primeiro requisito é o de que o crédito seja anterior ao ato ou, caso seja posterior, o ato tenha sido realizado dolosamente (vide Art.º 253, n. º 1 do CC) com o intuito de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
2. Um segundo requisito é o de que resulte do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou, pelo menos, um agravamento dessa impossibilidade, ou seja, se após esse ato o passivo do devedor se tornar superior ao ativo, o ato pode ser atacado através de impugnação pauliana;
3. Finalmente, o último requisito é o de que haja má fé por parte do devedor e do terceiro, conforme dispõe o Art.º 612 do CC, isto é, o propósito fraudulento que o devedor pretendeu com a celebração do ato. Salienta-se o facto de este requisito apenas se exigir se estivermos perante um ato oneroso, como um contrato de compra e venda, em que se exige ao credor que prove que o devedor e o terceiro agiram de má fé, ou seja, que tinham consciência do prejuízo que o ato causava ao credor. Já se estivermos perante um ato gratuito (por exemplo, uma doação) o credor está dispensado de provar a má fé por parte do devedor e do terceiro.
A fraude sobre os credores
Caso existisse a possibilidade de o devedor promover atos de diminuição do seu património com total disponibilidade do mesmo, abrir-se-iam portas para injustiças e fraudes, frustrando-se as expectativas legítimas dos credores. Ora, para salvaguardar os interesses dos credores a lei facultou um conjunto de vias para evitar o desaparecimento ou a diminuição do património do devedor, como a ação pauliana.