Trata-se de um regime especial da insolvência de pessoas singulares, através do qual, após o património do devedor ter sido liquidado para pagamento aos credores, ou decorridos 5 anos após o encerramento do processo, as obrigações que não puderem ser satisfeitas são consideradas extintas (vide art.º 235 do CIRE).
Qual é o objetivo deste instituto?
Pretendeu conferir-se ao devedor pessoa singular a possibilidade de obter um perdão das suas dívidas, em vez de ficar vinculado a essas obrigações até ao limite do prazo de prescrição, que pode chegar aos 20 anos (cf. art.º 309 do Código Civil) e, assim a oportunidade de começar de novo e recompor a sua situação financeira – princípio do fresh start – sem o peso da insolvência anterior.
Quem pode beneficiar deste regime?
Apenas as pessoas singulares podem beneficiar da exoneração do passivo restante.
Quais são os pressupostos para que seja concedida?
É necessário que não haja nenhum motivo para o indeferimento liminar do pedido, sendo a exoneração do passivo restante liminarmente recusada se:
• O devedor tiver dado informações falsas ou incompletas aos credores com vista à obtenção de crédito ou a Instituições Públicas com vista à obtenção de subsídios;
• For apresentada fora do prazo;
• O devedor não se apresentar à insolvência nos seis meses à verificação da situação de insolvência, e não houver qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica;
• O devedor já tiver beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores ao início do processo de insolvência;
• Se houver elementos que permitam concluir que existe culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência;
• Se o devedor tiver sido condenado nos 10 anos anteriores pelos crimes insolvenciais;
• Se o devedor tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração a que está vinculado por força do decurso do processo de insolvência.
Quais são os efeitos da sua concessão?
Com o despacho inicial de exoneração inicia-se um período de 5 anos designado por período de cessão, durante os quais, o devedor terá que ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores.
O devedor terá que ceder todos os rendimentos que auferir durante esse período que excedam:
• O montante considerado pelo Tribunal como sendo razoavelmente necessário para o sustento minimamente condigno do devedor e do seu agregado familiar;
• O montante necessário para o exercício da atividade do devedor.
A exoneração abrange as dívidas às Finanças e à Segurança Social?
Não. A exoneração não opera em relação aos créditos tributários e créditos da Segurança Social, portanto não haverá perdão dessas dívidas decorridos os cinco anos do período de cessão. Contudo, durante esses cinco anos a Autoridade Tributária e a Segurança Social não podem promover nenhuma penhora (por exemplo, penhora de vencimento) sobre o insolvente/contribuinte.
• Ac. do TRC de 30/06/2015 (Exoneração do passivo restante. Decisão final. Cessão)
(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b1446dd41c3fb1c280257eb20038b131?OpenDocument)
• Ac. do TRGMR de 26.11.2015 (Exoneração do passivo restante. Rendimento disponível. Subsídio de férias. Subsídio de natal)
(http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/9326b1fb22b47f6d802582a200305b35?OpenDocument&Highlight=0,4074%2F17.7T8GMR.G1)