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Proposta de Adjudicação de Bens da Massa Insolvente

De acordo com o n.º 1 do Art.º 799 do Código do Processo Civil (CPC) a adjudicação de um bem consubstancia-se numa modalidade de pagamento ao credor, ou seja, é uma forma de alienação ao credor do bem penhorado ou apreendido que consiste, assim, na transferência da propriedade deste mesmo bem para o adjudicante, com vista à satisfação integral ou parcial do crédito que lhe é devido. 

Assim, em sede de liquidação do ativo em processo de insolvência, é legítima a possibilidade de o credor apresentar proposta para se fazer pagar através da adjudicação. Tal factualidade está prevista no n.º 3 do Art.º 164 do CIRE, onde estão consagradas as modalidades da alienação dos bens integrantes da massa insolvente.

A caução que acompanha a proposta de aquisição

A proposta só é eficaz, isto é só existe efetivamente, se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 20% do montante da proposta, como resulta do Art.º 164/4 do CIRE. 

Fica o administrador da insolvência obrigado a aceitar a proposta de aquisição do credor com garantia real?

Nos termos do Art.º 164 do CIRE, o administrador não está obrigado a aceitar a proposta, mesmo que ela seja, em dado momento, a única e superior ao valor base fixado, pois o administrador irá considerar as restantes condições da venda. Com efeito, o n. º 3 do Art.º 164 prevê a factualidade de o credor hipotecário poder apresentar uma proposta de aquisição por valor superior ao mínimo fixado, mas caberá ao administrador da insolvência decidir, aquando da abertura de propostas.

Cumpre, ainda referir que, segundo o Art.º 164/1 do CIRE a determinação da modalidade da venda cabe, em exclusivo, ao administrador da insolvência.

Quais são os efeitos da recusa da proposta de aquisição do credor garantido

A norma do n.º 3 do Art.º 164 do CIRE prevê uma forma de compensação do credor garantido, salvaguardando o interesse deste e da massa insolvente, que viu a sua proposta ser afastada e o bem ser alienado a outrem por preço inferior, ficando o administrador da insolvência obrigado a colocá-lo na situação em que estaria se a alienação fosse realizada com o preço que propusera.