Etimologicamente insolvência deriva (por oposição) da palavra latina solventem, que significa a “qualidade daquele que tem capacidade de pagar as suas dívidas”.
Diferente era a origem do anterior termo falência, também do latim, que tinha a sua origem na raiz fall, comum ao verbo fallere, que significa fingir, induzir em erro, ou falsidade nas promessas, o qual era utilizado para exprimir a violação da confiança de que gozava o comerciante perante os seus credores, ao não cumprir os seus compromissos (fidem fallente).
Atualmente, em termos práticos, a situação de insolvência ocorre quando uma empresa, ou um particular, não tem possibilidade de cumprir as suas obrigações, entenda-se pagar dívidas vencidas, passando, portanto, a estar perante um cenário de incumprimento face a quem lhe concedeu crédito, os credores.
Quais são os critérios para a definição da situação de insolvência?
A incapacidade de cumprir as obrigações, que personifica a situação de insolvência pressupõe uma avaliação, normalmente, através de dois critérios principais1:
- Critério do fluxo de caixa (cash flow), segundo o qual o devedor está insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que estas se vencem, sendo irrelevante o facto de o seu ativo ser superior ao passivo, ou não;
- Critério do balanço ou do ativo patrimonial (balance sheet ou asset), em que a insolvência resulta do facto de os bens do devedor serem insuficientes para cumprimento integral das suas obrigações.
Qual é o critério adotado pela lei portuguesa?
A insolvência é genericamente definida, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do CIRE, como a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, ou seja, para a definição da situação de insolvência é adotado o critério do fluxo de caixa. Admitindo a lei, em alguns casos, a aplicação do critério do balanço, pois as pessoas coletivas são consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo.
Assim, o critério do balanço, i.e., a situação de insuficiência patrimonial funciona como um critério acessório de definição de insolvência, aplicável às pessoas coletivas e aos “patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta e indireta”.
Qual é o significado da expressão “insolvência iminente”?
Nos termos do art.º 3, n.º 4 do CIRE, a insolvência iminente é equiparada à insolvência atual, permitindo a lei que a apresentação do devedor à insolvência se verifique antes de preenchidos os pressupostos da declaração de insolvência, nomeadamente, o vencimento das dívidas, sempre que um juízo de prognose permita fazer prever a impossibilidade de cumprimento das obrigações que se irão vencer.
1 Menezes Leitão in Direito da Insolvência, 7.ª ed., Almedina.
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