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Tributação de Mais-Valias

O Orçamento de Estado para o ano de 2018 trouxe mudanças na redação do Art.º 268 do CIRE, substituindo-se o seu n.º 1: 

1 – As mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessão de bens aos credores estão isentas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas, não concorrendo para a determinação da matéria coletável do devedor.

Para a atual redação:

1 – Os rendimentos e ganhos apurados e as variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido, verificadas por efeito da dação em cumprimento de bens e direitos do devedor, da cessão de bens e direitos dos credores e da venda de bens e direitos, em processo de insolvência que prossiga para liquidação, estão isentos de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas, não concorrendo para a determinação da matéria coletável do devedor.”.

Do exposto, conclui-se que na anterior versão, esta norma isentava de tributação as mais-valias decorrentes da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessão de bens aos credores. 

Diferentemente, na redação atual, esta isenção está limitada quanto ao âmbito “processo de insolvência que siga para liquidação” e acresce que a presente versão acrescenta à isenção de IRS e IRC a venda de bens e direitos.

Em suma, desde 01/01/2018, os rendimentos e ganhos apurados e as variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido decorrentes da dação em cumprimento, da cessão e da venda de bens e direitos usufruem de isenção de tributação.