O Orçamento de Estado para o ano de 2018 trouxe mudanças na redação do Art.º 268 do CIRE, substituindo-se o seu n.º 1:
“1 – As mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessão de bens aos credores estão isentas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas, não concorrendo para a determinação da matéria coletável do devedor.”
Para a atual redação:
“1 – Os rendimentos e ganhos apurados e as variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido, verificadas por efeito da dação em cumprimento de bens e direitos do devedor, da cessão de bens e direitos dos credores e da venda de bens e direitos, em processo de insolvência que prossiga para liquidação, estão isentos de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas, não concorrendo para a determinação da matéria coletável do devedor.”.
Do exposto, conclui-se que na anterior versão, esta norma isentava de tributação as mais-valias decorrentes da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessão de bens aos credores.
Diferentemente, na redação atual, esta isenção está limitada quanto ao âmbito “processo de insolvência que siga para liquidação” e acresce que a presente versão acrescenta à isenção de IRS e IRC a venda de bens e direitos.
Em suma, desde 01/01/2018, os rendimentos e ganhos apurados e as variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido decorrentes da dação em cumprimento, da cessão e da venda de bens e direitos usufruem de isenção de tributação.