- Qual a finalidade do processo especial para acordo de pagamento (PEAP)?
O Processo Especial de Acordo para Pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes um acordo de pagamento.
- O que significa “situação económica difícil” para efeitos do processo especial para acordo de pagamento?
Encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
- Como se inicia o processo especial para acordo de pagamento?
O Processo Especial de Acordo para Pagamento inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de pelo menos 1 dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento. A declaração deve ser assinada e datada por todos os declarantes.
- Que elementos são necessários para dar entrada de um processo especial para acordo de pagamento?
O devedor apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade em encetar negociações, acompanhado dos seguintes elementos:
- A declaração escrita onde consta a manifestação de vontade em encetar negociações;
- Lista de todas as ações de cobrança de dívida pendentes contra o devedor;
- Comprovativo da declaração de rendimentos deste;
- Comprovativo da sua situação profissional ou, se aplicável, situação de desemprego (comprovativo do IEFP), bem como cópias dos documentos elencados nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 24.º.
- Que medidas de execução ficam suspensas com o processo especial para acordo de pagamento?
A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações executivas em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se as mesmas logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, salvo quando este preveja a sua continuação.