A lei determina, no Art.º 172 do CIRE, a liquidação das dívidas da massa insolvente, antes de se proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a ter lugar nas datas dos respetivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo.
Para o efeito, compete ao administrador da insolvência deduzir da massa insolvente “os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta”, sendo certo que para além das dívidas já contabilizadas, deverá ainda, o administrador da insolvência, contabilizar as dívidas que “previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo” e incluí-las nesta dedução.
As dívidas da massa são pagas à custa dos rendimentos da massa e, no excedente, e na devida proporção, imputadas ao produto de cada bem móvel ou imóvel. Porém, tal imputação não poderá ultrapassar os 10% do valor do bem, quando se trate de bem onerado com garantia real (vide n.º 2 do Art.º 172 do CIRE).
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