O Dutch Scheme (DS) é a denominação utilizada para referir a Proposta de Lei sobre a reestruturação e prevenção da insolvência de Empresas que o Governo holandês submeteu ao Parlamento, no passado dia 05.07.2019, a qual se insere numa política de desjudicialização dos processos de insolvência – através da intervenção mínima do tribunal -, e de recuperação de empresas, que vem sendo seguida pelo legislador comunitário, nomeadamente através da Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2019 sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas e que altera a Diretiva 2017/1132 sobre reestruturação e insolvência.
Deste modo, e prevendo o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas português um Processo Especial de Revitalização direcionado para a recuperação da empresa em dificuldades, tal como resulta do seu Art.º 17-A/1, cumpre-se um breve apontamento às caraterísticas gerais deste instrumento de recuperação pré-insolvencial, atendendo ao Sumário dessa Proposta de Lei. Primeiramente, o Plano de reestruturação visa uma intervenção atempada tendo em vista a evitar a insolvência, principalmente quando o devedor esteja numa situação económica difícil ou quando seja expectável que, dentro de um ano, venha a encontrar-se numa situação de insolvência, competindo o seu pedido ao devedor ou a qualquer credor.
Ora, tratando-se de um instrumento de recuperação de empresas estruturado em vista à intervenção mínima do tribunal, significa que contempla uma fase extrajudicial que corresponderá às negociações entre o devedor e os credores, e uma fase judicial em que o juiz intervirá no sentido de reforçar o negócio obtido durante as negociações – é, por isso, um instrumento de recuperação de empresas híbrido. Segue-se uma política de recuperação que prevê a manutenção da administração da devedora porquanto, na maioria das vezes, os seus administradores não contribuíram, de forma culposa, para a criação ou agravamento da situação económica da empresa.
Esta opção pelo debtor-in-possession é a que melhor contende com a recuperação da empresa numa fase de pré-insolvência uma vez que a relação de confiança que se estabelece entre este e os seus fornecedores e restantes stakeholders é mais vantajosa à recuperação.
Relativamente ao Plano de Recuperação, em sentido estrito, poderão ser previstas quaisquer medidas de reestruturação como, por exemplo, a dilação do prazo de pagamento dos créditos ou o seu perdão, a conversão dos créditos em capital, a venda de ativos, entre outras que sejam suscetíveis de colocar o devedor numa posição económica e financeira mais favorável. As medidas previstas no Plano poderão afetar qualquer tipo de credor, incluindo os credores garantidos e os credores preferenciais. Ao invés, será totalmente admissível que o Plano seja limitado à regulação de créditos detidos por alguns credores. Contudo, existem limitações à autonomia das partes, expressa na liberdade de conformação do Plano: este não poderá afetar as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho.
Assim, qualquer credor, acionista ou o órgão representativo dos trabalhadores poderá solicitar a nomeação de um perito em reestruturação de empresas, i.e., um mediador de recuperação de empresas, competindo-lhe o desenvolvimento do Plano. O período de suspensão dos poderes individuais dos credores poderá decorrer durante 4 meses, com a possibilidade de extensão do prazo até 8 meses, do qual poderão também beneficiar os garantes do devedor. A votação do Plano deverá ser feita através de categorias distintas de credores, em função da natureza dos seus créditos ou dos direitos dos quais são titulares, sendo que, no limite, os créditos garantidos e os créditos preferenciais devem ser tratados em categorias separadas para efeitos da votação de um plano de reestruturação.
Esta divisão dos credores em categorias é uma solução adotada do Chapter 11 do Bankruptcy Code (Americano) – secção 1123 (a) (1) – onde os credores são divididos em credores garantidos, credores com preferência, credores comuns e sócios. A votação do Plano decorrerá eletronicamente e pode durar 8 dias, podendo o prazo ser prorrogado, considerando-se aceite o Plano que obtenha o voto favorável de da maioria dos créditos de cada classe. Se todas as classes de credores votarem favoravelmente o plano de reestruturação, nenhum credor dissidente poderá receber menos do que receberia em processo de liquidação. Assume relevo, neste âmbito, o teste do melhor interesse dos credores, o qual fixa um grau de satisfação mínimo para salvaguarda dos interesses dos credores, radicando no best interest of creditors, regulado na secção 1129 (a) (7) do Bankruptcy Code.
No caso do Plano não ser aprovado em uma ou mais categorias, o Dutch Scheme inspirou-se, novamente, no Chapter 11 do Bankruptcy Code, nomeadamente, na secção 1129 (b) (1), permitindo-se, assim, um plano no sentido de satisfazer todas as condições estabelecidas na secção 1129 (a). A homologação do Plano, submetido a juízes especializados, irá ter em conta os interesses em presença e, no caso, considerar que os interesses públicos da recuperação devem prevalecer sobre os interesses privados, por exemplo, será irrelevante a não confirmação do plano out of the Money creditors. Todo o processo deverá ser finalizado entre 3 a 5 semanas a decisão de homologação do Plano deverá ser proferida assim que possível, preferencialmente entre a 1.ª e a 2.ª semana.