Créditos sobre a insolvência
Os créditos sobre a insolvência são todos aqueles que tenham natureza patrimonial e vinculem o insolvente, ou sejam garantidos por bens integrantes da massa insolvente, com fundamento anterior à declaração de insolvência (vide Art.º 47, n.º 1 do CIRE) e, ainda, dispõe o Art.º 47, n.º 3 do CIRE, aqueles que, à data da declaração de insolvência, mostrem ter sido adquiridos no decurso do processo.
Classes de créditos sobre a insolvência
À luz do disposto no Art.º 47, n.º 4 do CIRE, admite-se a existência de quatro tipos de créditos:
1. Créditos garantidos: aqueles que beneficiam de garantias reais sobre bens integrantes e específicos da massa insolvente, incluindo os privilégios creditórios especiais. Por garantia real entende-se a faculdade que a lei confere ao credor garantido de ser pago preferencialmente em relação a quaisquer outros credores da insolvência, pelo produto resultante dos bens/rendimentos do devedor ou de terceiro;
2. Créditos privilegiados: créditos que beneficiam de privilégios creditórios gerais mobiliários ou imobiliários, que por não incidirem sobre coisa determinada, não constituem garantias reais. Os privilégios creditórios podem ser mobiliários ou imobiliários (Art.º 735, n.º 1 do CC), consoante digam respeito a bens móveis ou bens imóveis, e aqueles, por sua vez, podem ser gerais ou especiais. São gerais quando incidem sobre o valor de uma universalidade de bens existentes no património do devedor à data da penhora ou de ato equivalente, e especiais quando incidem sobre o valor de um bem específico (Art.º 735, n.º 2 do CC).
3. Créditos subordinados: todos os créditos enumerados no Art.º 48 do CIRE, exceto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais que não se extingam por efeito da declaração de insolvência; e
4. Créditos comuns: os créditos que não integram nenhuma das restantes categorias, ou seja, que não beneficiam nem de garantia real, nem de privilégio creditório, nem são subordinados.
Créditos sob condição
Importa fazer uma breve referência aos créditos sob condição, que também eles podem ser subordinados. Encontram-se especificamente regulados na lei e obedecem a um regime próprio na fase de pagamento, consoante sejam créditos sob condição suspensiva ou créditos sob condição resolutiva.
A distinção entre condição suspensiva e condição resolutiva está prevista no Art.º 270 e ss. do CC:
• Diz-se suspensiva a subordinação pelas partes a um acontecimento futuro e incerto da produção dos efeitos do negócio jurídico
• Resolutiva a resolução destes mesmos efeitos.
Como tal, nos termos do Art.º 50, n.º 1 do CIRE, são considerados créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitas à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.
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