Os créditos encontram-se divididos em duas grandes classes: “os créditos sobre a massa insolvente”, que correspondem às dívidas da massa insolvente (vide Art.º 51 do CIRE) e os “créditos sobre a insolvência”, aos quais correspondem as dívidas da insolvência (vide Art.º 47 do CIRE).
O CIRE dá-nos a noção de “credores da insolvência”, i.e., os detentores das dívidas da insolvência, ou “credores da massa insolvente”, que são os detentores das dívidas da massa insolvente. Esta classificação reporta-se ao momento da constituição do crédito.
Ora, esclarece o ponto 21 do preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18 de março, que as primeiras correspondem aos créditos sobre o insolvente com fundamento anterior à data da declaração de insolvência (cf. Art.º 47 n.º 1 do CIRE), e as segundas são constituídas no decurso do processo (cf. Art.º 51 n.º 1 e 2 do CIRE).
Assim, os credores da insolvência são todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente (Art.º 47 n. º 1 do CIRE), realçando que o seu fundamento terá de existir aquando a declaração de insolvência, pois, caso contrário, se o fundamento é posterior, à partida não estaremos perante créditos sobre a insolvência. Ainda equiparados a estes, nos termos do Art.º 47, n.º 3 do CIRE, são os que mostrarem ter adquirido os respetivos créditos no decorrer do processo.
Relativamente aos créditos sobre a massa insolvente, encontram-se plasmados no Art.º 51, n.º 1 do CIRE. Todavia, o elenco não é taxativo, pois a norma dispõe “além de outras como tal qualificadas neste código”. A título exemplificativo, algumas situações que evidenciam que o seu fundamento se constitui no decorrer do processo: as custas do processo de insolvência, as remunerações do administrador da insolvência e as despesas deste e dos membros da comissão de credores, as dívidas emergentes dos atos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente.
Assim, a massa insolvente destina-se, em primeiro lugar, ao pagamento das suas próprias dívidas e, posteriormente, à satisfação dos credores da insolvência.
Já os créditos sobre a insolvência são todos aqueles que tenham natureza patrimonial e vinculem o insolvente, ou sejam garantidos por bens integrantes da massa insolvente, com fundamento anterior à declaração de insolvência (vide Art.º 47, n.º 1 do CIRE) e, ainda, como dispõe o Art.º 47, n.º 3 do CIRE, aqueles que, à data da declaração de insolvência, mostrem ter sido adquiridos no decurso do processo.
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