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 “Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.”, conforme dispõe o art.º 842 do CPC. Este direito pode ser visto como uma faculdade, i.e., os sujeitos supra indicados podem exercer este direito ou não. 

Qual é a finalidade deste instituto?

O direito de remição tem como princípio basilar, a proteção da família, através da preservação do património familiar e, assim, evitar a saída dos bens penhorados da esfera familiar do executado.


Prevê a lei alguma notificação obrigatória para o exercício deste direito?

Não é aplicável ao direito de remição, por analogia, a norma que prevê a notificação dos preferentes prevista no artigo 818.º do CPC, assim, o legislador afastou a notificação dos titulares do direito de remição porque, sendo eles familiares diretos do executado e dada a finalidade do instituto (proteção da família), parte-se do pressuposto de que o executado lhes deu a informação necessária sobre a venda, presumindo-se ser suficiente esse meio de conhecimento (o ónus recai sobre o executado).


Alberto dos Reis in Processo de execução, vol. 2.º, reimpressão, pág. 483 afirmava que “ao contrário do que sucede com os titulares do direito de preferência, os titulares do direito de remição não são notificados para o exercer; têm, por isso, de estar alerta, a fim de se apresentarem no momento próprio ou dentro do prazo legal”. 

Uma vez informado ou avisado pelo executado, recai sobre o remidor o ónus de comunicar a intenção de que pretende exercer o direito de remição para, posteriormente ser informado da melhor oferta, da data e local para a celebração da escritura pública.

No requerimento devem os remidores (cônjuge, os descendentes ou ascendentes do executado), arrogando-se dessa qualidade, comprová-lo.

Até quando pode ser exercido o direito de remição?

Nos termos do disposto no artigo 843.º do CPC, o direito de remição pode ser exercido: 

  • No caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 3 do artigo 825.º; 
  • Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.

O direito de remição é admitido no processo de insolvência?

“O direito de remição deve ser admitido quando a venda de bens tem um carácter coativo, de que se reveste no processo de execução e, portanto, também no processo de insolvência”, neste sentido o Ac. TRCBRA de 14.07.2014, p. 2741/11.8TBPBL-I.C1, R. Henrique Antunes, disponível em www.dgsi.pt.


Assim, apesar de não estar expressamente previsto no CIRE, nada obsta ao exercício deste direito no âmbito do processo de insolvência.

O direito de remição versus o direito de preferência

Estas duas figuras têm natureza diversa apesar de, na sua atuação prática, o direito de remição funcionar como um direito de preferência dos titulares relativamente aos compradores ou adjudicatários.

O direito de remição traduz-se, portanto, na atribuição a determinados familiares próximos do executado de um direito legal de preferência de formação processual, qualificado, prevalecendo sobre os demais direitos de preferência, funcionalmente direcionado para a tutela do património familiar, obstando à sua transmissão a terceiros, adjudicatários ou compradores em processos de natureza executiva.

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