O processo de insolvência inicia-se com a entrega na secretaria do tribunal da petição inicial, portanto, a apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta assume a forma de uma petição inicial, na qual são expostos os fundamentos de facto e de direito que integram os pressupostos da declaração requerida. Por se tratar de um processo judicial que corre termos num Tribunal, tal pedido é realizado por um advogado.
Assim, e nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do CIRE, na petição, o requerente:
- Se for o próprio devedor, indica se a situação de insolvência é atual ou apenas iminente;
- Indica, se for pessoa singular, se pretende beneficiar da exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 235.º e seguintes do CIRE;
- Identifica os administradores, de direito e de facto, do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente;
- Sendo o próprio devedor e se for casado identifica o respetivo cônjuge e indica o regime de bens do casamento;
- Junta a certidão do registo civil e do registo comercial, consoante os casos.
Há, ainda, um conjunto de elementos de junção obrigatória quando o requerente é o devedor, entre eles:
- Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais;
- Relação e identificação de todas as ações e execuções que contra si estejam pendentes;
- Documento em que identifica o autor da sucessão, tratando-se de herança jacente, i.e., a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado;
- Documento que identifica os associados ou membros conhecidos da pessoa coletiva, se for o caso, e, nas restantes hipóteses em que a insolvência não respeite a pessoa singular, aqueles que legalmente respondam pelos créditos sobre a insolvência;
- Relação de bens que o devedor detenha e de todos os demais bens ou direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza e lugar em que se encontrem;
- Tendo o devedor contabilizada organizada, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria;
- Mapa de pessoal que o devedor tenha ao serviço.
Qual é a tramitação subsequente?
Para o processo de insolvência é competente o tribunal da sede ou do domicílio do devedor, consoante o caso, sendo igualmente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, ou seja, o lugar em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível, por terceiros.
Ora, o juiz indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram exceções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente (vd. Ac. TRP de 16.12.2009, p.349/09.7TBVLC.P1, R. Sílvia Pires, disponível em www.dgsi.pt: “A petição inicial de insolvência onde o credor não alegue quaisquer factos que, a provarem-se, permitam concluir pela verificação dos fatores-índice referidos no art.º 20, n.º 1 do CIRE, deve ser liminarmente indeferida por manifesta improcedência”).
Se a petição não tiver sido apresentada pelo próprio devedor, o juiz manda citá-lo pessoalmente e este pode, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, na qual terá de provar a sua solvência. E, mesmo que tenha sido o devedor a apresentar-se à insolvência que implica, à partida, uma confissão da sua situação de insolvência, deve o apresentante alegar factos concretos que se permita firmar essa conclusão (vd. Ac. TRL de 24.06.2010, p.177/10.7YLSB-F.L1-8, R. Ilídio Sacarrão Martins, disponível em www.dgsi.pt).
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