Estes dois conceitos não se confundem, desde logo:
• Insolvência dolosa: constitui um crime previsto e regulado no Art.º 227 do Código Penal, nos termos do qual, é necessário haver por parte do devedor intenção de prejudicar os seus credores.
• Insolvência culposa: resulta de um incidente do processo de insolvência regulado no CIRE e só tem consequências civis ou patrimoniais (e não penais). Ora, a insolvência é considerada culposa se tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Inversamente, será considerada como insolvência fortuita sempre que tal não se verifique.
Contudo, os mesmos comportamentos podem simultaneamente dar origem à qualificação da insolvência como culposa e à abertura de um processo-crime por insolvência dolosa.