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Liquidação de Ativos em Insolvência e Execução

Insolvência

A liquidação do património do devedor corre por apenso ao processo de insolvência e cabe ao Administrador de insolvência, que pode optar por qualquer uma das modalidades de venda da ação executiva ou por outra aí não prevista, com a exceção dos bens onerados com garantia real, nos quais é ouvido o credor sobre a modalidade de venda e o valor base (vd. art.º 164 do CIRE).

Execução

A liquidação do património do devedor corre por apenso à ação executiva e é promovida pelo Agente de execução, que está limitado às modalidades de venda previstas no Código de Processo Civil (CPC), vide art.º 811 e seguintes do CPC, tendo ainda de notificar os interessados para se pronunciarem sobre a modalidade de venda e o valor base. 

As modalidades de venda previstas no CPC são:

• Proposta em carta fechada (Art.º 889 e ss. CPC);

• Venda em bolsa de capitais ou mercadorias (Art.º 902 CPC);

• Venda direta (Art.º 904 CPC);

• Venda por negociação particular (Art.º 904 e 905 CPC);

• Venda em estabelecimento de leilões (Art.º 906 CPC); 

• Venda em depósito público ou equiparado (Art.º 907-A CPC);

• Venda em leilão eletrónico Art.º 907-B CPC)