O crime de favorecimento de credores encontra-se estabelecido no Art.º 229 do Código Penal (CP) – sendo a pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias – no qual o bem jurídico protegido é o património dos credores não favorecidos, ocorrendo quando um devedor em situação de insolvência atual ou previsível pauta a sua conduta com o intuito de favorecer certos credores em detrimento de outros. Cumpre referir, antes de mais, que o conceito de insolvência ao qual se reporta o crime de favorecimento de credores, “(…) não se reporta apenas à insolvência já despoletada formalmente […], a expressão legal abrange ainda a situação de insolvência previsível, face à situação financeira, económica e patrimonial do devedor”, conforme foi interpretado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.06.2011. Subjacente ao intuito de favorecer um ou mais credores, será ainda necessário que, cumulativamente, o agente tenha preenchido alguma das condutas previstas no tipo legal, as quais incluem: (i) solver dívidas não vencidas, (ii) solvê-las de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou dos valores usuais ou, ainda, (iii) se o devedor tiver dado garantias às dívidas relativamente às quais não era obrigado.
Destarte, a situação mais recorrente nos Tribunais diz respeito à conduta seguida pelo agente de solver dívidas de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou dos valores usuais, a qual poderá operar, por exemplo, através de dação em cumprimento (Art.º 837 do Código Civil). No entanto, ao direito penal não importa qual o meio de satisfação de dívidas escolhido, mas sim a diminuição do património líquido do devedor que essa disposição patrimonial acarreta, estando englobado aqui o pagamento de dividas já vencidas, ou seja, dívidas exigíveis por parte do credor. Porém, esta diminuição patrimonial não se verifica no caso de um determinado bem ser vendido pelo seu valor real pois, nesse caso, o valor do bem será compensado pelo dinheiro recebido pelo preço (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.02.2010).
Quando o devedor tiver praticado alguns destes comportamentos exige-se, ainda, que tenha conhecimento ou consciência da sua situação económica, ou seja, da sua situação de insolvência. Deste modo, será necessário fazer prova de que o devedor tinha conhecimento ou não podia deixar de ter conhecimento dessa situação de insolvência – por exemplo, no caso de estar a ser executado em várias ações executivas – ser conhecedor de que as dívidas ainda não se encontravam vencidas e/ou de que a sua prestação tinha um valor consideravelmente superior à da contraparte, ou seja, à prestação do credor favorecido. Para além desta prova, será ainda necessário provar a intenção específica de favorecer certos credores em prejuízo de outros, isto é, a prova de que o agente atuou com dolo específico, o qual consubstancia na intenção de o agente obter, para si ou para terceiro, um enriquecimento ilegítimo. Mesmo que estejam reunidos todos os requisitos supra previstos, será ainda necessário que a insolvência do devedor venha a ser judicialmente declarada, através de sentença de declaração de insolvência.
Por fim, torna-se imperioso indagar se existe alguma relação de dependência entre a qualificação da insolvência como culposa, nos termos do Art.º 189 do CIRE, e o crime de favorecimento de credores. A resposta só poderá ser negativa: o Art.º 185º do CIRE é explicito ao estipular que a qualificação atribuída em processo de insolvência não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais. Deste modo, não é necessário que a insolvência haja sido qualificada como culposa para que o procedimento criminal possa ser tramitado relativamente a este crime insolvencial. Por exemplo, nada obsta a que “(…) a designação da insolvência de fortuita não impede a dedução de acusação”, tal como ficou patente no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.05.2017.