O princípio par conditio creditorum ou princípio da igualdade entre credores é um princípio que determina que os credores devem ser tratados de forma igual, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas, ou seja, os credores estão em pé de igualdade perante o devedor [vide Art.º 604, n.º 1 do Código Civil (CC)].
Destarte, não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos.
O facto de ser frequente que o(s) credor(es) goze(m) do direito a serem pagos preferencialmente pelos bens do devedor, ou por algum desses bens, leva a que seja necessário proceder à ordenação dos créditos, i.e., à sua graduação, definindo prioridades entre os créditos quanto à sua satisfação pelo produto dos bens do devedor.
Conforme dispõe o Art.º 47, n.º 4 do CIRE, os créditos estão hierarquizados segundo quatro classes:
a) Créditos garantidos: os que beneficiam de garantias reais;
b) Créditos privilegiados: beneficiam de privilégios gerais;
c) Créditos comuns: todos os que não estão incluídos nas restantes classes;
d) Créditos subordinados: os que só podem ser satisfeitos depois dos restantes créditos da insolvência, incluindo os comuns.
Estes créditos estão taxativamente enumerados no artigo 48º do CIRE.
Nestes termos, o princípio par conditio creditorum apenas é afastado, quando existam causas legítimas de preferência de pagamento que são, nomeadamente, para além de outras especificamente previstas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, os privilégios creditórios e o direito de retenção (vide Art.º 604, n.º 2 do CC).
MENEZES LEITÃO afirma que “o processo de insolvência não se destina à satisfação do direito individual de cada credor, mas antes visa o tratamento igualitário de todos os credores do devedor, dado que a crise económica do devedor torna previsível que nem todos os credores verão satisfeito o seu direito”.
Tal afirmação mostra que, na realidade, esta igualdade não é absoluta, pois os credores não serão todos pagos de igual forma e os bens não serão divididos proporcionalmente por todos. Assim, os credores deixam de estar em pé de igualdade e passam a ficar inseridos numa classe de créditos, consoante a sua natureza.
Este desvio ao princípio da igualdade dos credores encontra-se plasmado, desde logo, na parte final do Art.º 194, n.º 1 do CIRE, ao afirmar que o plano de insolvência deverá obedecer a este princípio, com a exceção “das diferenciações justificadas por razões objetivas”, designadamente aquelas previstas nas diferentes classes de créditos, satisfeitos por ordem de prevalência.
Neste sentido LUÍS M. MARTINS defende que deve ser tratado de “forma igual o que é igual e distinguir o que é distinto”.
* Processo de Insolvência anotado e comentado. 3ª edição. Coimbra: Almedina, 2014, p. 427
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