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Créditos Sobre a Insolvência

O passivo do insolvente é constituído pelo conjunto de créditos existentes, pelo que, em princípio, a massa insolvente pode vir a ter que responder por todos eles. Todavia, importa deixar claro que, só podem ser pagos aqueles, cujo fundamento seja anterior à própria situação de insolvência ou tenham sido adquiridos no decurso do processo, conforme dispõe o Art.º 47 do CIRE.

Quais são as categorias de créditos sobre a insolvência?

Créditos garantidos: são apenas aqueles créditos que beneficiem de uma garantia real considerando-se também como tal os privilégios especiais. 

Créditos privilegiados: aqueles que beneficiam de privilégios creditórios gerais (mobiliários ou imobiliários), os quais não constituem garantias reais por não incidirem sobre coisas determinadas. Estão aqui em causa, por exemplo, os créditos do Estado ou dos trabalhadores. 

Créditos subordinados: trata-se de uma nova categoria de créditos enfraquecidos (cf. Art.º 48 do CIRE), os quais são satisfeitos depois dos restantes créditos sobre a insolvência. 

Créditos comuns: aqueles créditos que não beneficiam de garantia real, nem de privilégio geral, e não são objeto de subordinação. São também comuns, aqueles créditos cuja garantia real ou privilégio geral se extinga por força da declaração de insolvência. 

Como é feito o pagamento dos créditos sobre a insolvência? 

O pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitado em julgado (cf. Art.º 173 do CIRE).

• Ac. do TRL de 06.07.2017 (Crédito. Insolvência. Massa insolvente)

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0167d37cbfb29f218025815c00461004?OpenDocument)