O devedor (consumidor/ utente), sendo beneficiário da prescrição, decorrido o respetivo prazo, pode recusar o pagamento da dívida, sem necessidade de a invocar, uma vez que se trata de uma prerrogativa que deverá ser reconhecida oficiosamente nos termos do Art.º 303 do Código Civil (CC), e por força do disposto na redação originária do n.º 1 do Art.º 10 da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e no n.º 4 do Art.º 9 do DL n.º 381-A/97, de 30 de setembro.
A este propósito, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2010, proferido em 03/12/2009:
“I. Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone móvel prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do DL n.º 381-A/97, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele DL n.º 381-A/97, também não os atingindo a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, determinada pelo n.º 2 do Art.º 127 da Li n.º 5/2004;
II. O prazo de prescrição de seis meses previsto no n.º 4 do Art.º 9 do DL N.º 381-A/97 e no n.º 1 do Art.º 10 da Lei n.º 23/96 prevalece sobre o prazo de cinco anos constante da alínea g) do Art.º 310 do Código Civil;
III. Nos termos do disposto na redação originária do n.º 1 do Art.º 10 da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e no n.º 4 do Art.º 9 do DL n.º 381-A/97, de 30 de dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.”
Nestes termos, o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
Nota: A 3.ª alteração à Lei n.º 23/96, provocada pelo diploma congénere n.º 6/2011, de março, não veio alterar o regime da prescrição, pelo que continua igual.
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