Perante a sentença declaratória de insolvência existem dois meios possíveis de impugnação, os quais podem funcionar cumulativa ou alternadamente, nomeadamente a oposição de embargos e o recurso.
Na impugnação por via de embargos, o embargante alega factos ou indica meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência (vide Art.º 40/2 do CIRE). Já o recurso baseia-se antes na consideração que, face aos elementos apurados, a declaração de insolvência não devia ter sido proferida (vide Art.º 42/1 do CIRE)1.
Oposição de embargos
Podem opor embargos à sentença declaratória da insolvência, entre outros, o devedor em situação de revelia, o cônjuge, ascendentes ou descendentes, qualquer credor que como tal se legitime. Tal legitimidade (ativa) consta do Art.º 40/1 do CIRE
Qual é o prazo previsto para opor embargos?
Os embargos devem ser apresentados dentro de um prazo de 5 dias a contar da data da notificação da sentença ao embargante ou, havendo dilação, a contar do termo do prazo dilatório respetivo.
Qual é a finalidade dos embargos?
Os embargos visam o afastamento dos fundamentos da declaração de insolvência, mediante a alegação de factos ou através de meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e suspendem a liquidação bem como a partilha do ativo.
Da decisão sobre os embargos cabe recurso para o Tribunal da Relação, mas do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação não é admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Recurso
Por força do Art.º 42/1 do CIRE tem legitimidade ativa para interposição de recurso de sentença declarativa de insolvência quem tem legitimidade para deduzir embargos. E, contrariamente à oposição de embargos, a lei não prevê qualquer prazo para a interposição de recurso.
Deste modo, as entidades previstas no art.º 40/1 do CIRE têm legitimidade para, cumulativamente, recorrer a destes dois meios de impugnação da sentença.
Qual é a finalidade do recurso?
A interposição de recurso só pode ter como fundamento a alegação de que, perante os factos apurados, não deveria ter sido proferida a sentença (vide art.º 42/1 do CIRE) e este meio de reação suspende a liquidação e a partilha do ativo.
1 Vide Leitão, Luís M. T. Menezes, Direito da Insolvência, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2012.
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