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Endividamento de Pessoas Singulares

Em termos práticos, encontra-se em situação de sobre-endividamento, a pessoa singular que tenha um passivo superior ao seu ativo, ou seja, quando os rendimentos se mostram insuficientes para fazer face às despesas e obrigações assumidas. 

As circunstâncias que podem gerar uma situação de sobre-endividamento são inúmeras, basta, assim, uma alteração na vida das pessoas, seja pela via do desemprego ou o atraso no pagamento dos salários, por motivos de doença (baixa médica) ou, como vimos atualmente, uma crise epidémica que rapidamente se transforma numa crise económica global.

Perante este cenário, é fulcral a atitude e resposta do devedor, pois esta vai ditar os termos subsequentes, nomeadamente se:

  • Evitar a situação, nada fazendo, pois, os credores podem encetar diligências com vista à cobrança coerciva dos valores em dívida, as quais podem resultar, a título de exemplo, em penhoras ao vencimento;
  • Adotar uma atitude proativa e procurar ajuda especializada com vista à reestruturação do seu passivo, através dos diversos mecanismos ao dispor – judiciais ou extrajudiciais – onde destacamos:

Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) que permite ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes um acordo de pagamento;

Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), através do qual as instituições de crédito promovem as diligências necessárias junto de clientes que se encontrem em mora no cumprimento das suas obrigações, podendo negociar, a título de exemplo, o alargamento do prazo dos empréstimos para permitir o desafogo mensal no pagamento da prestação;

Apresentação à insolvência, a qual pode prever a satisfação dos credores de duas formas (alternativas): (a) Insolvência com a exoneração do passivo restante (EPR), através da qual o insolvente pode obter um perdão das dívidas que não forem integralmente pagas no processo de insolvência e nos 5 anos posteriores ao encerramento; (b) Insolvência com um plano de pagamentos negociado junto dos credores, o qual poderá resultar num alargamento dos prazos de cumprimento ou no perdão de parte da dívida, evitando assim a liquidação do património do insolvente.

 

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