Findo o prazo para apresentação de reclamação de créditos é, ainda, possível reconhecer outros créditos, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, através de uma ação de verificação ulterior de créditos.
Quais são os atos e formalidades a observar?
O direito à reclamação ulterior é exercido por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, nos termos do preceituado no artigo 146.º, n.º 1 do CIRE. Todavia, importa realçar que esta ação não pode ser deduzida ulteriormente por parte dos credores que tenham sido notificados nos termos do n.º 4 do artigo 129.º do diploma supra, salvo tratando-se de créditos de constituição posterior.
Assim, não podem lançar mão desta ação os credores cujos créditos não tenham sido reconhecidos, aqueles cujos créditos tenham sido reconhecidos pelo administrador de insolvência (AI) sem que os tenham reclamado ou em termos diversos da reclamação e tenham sido objeto de notificação por parte do AI, tendo estes como única opção a impugnação das listas nos termos do artigo 130.º do CIRE.
Como se sumaria no Acórdão da Relação do Porto de 9 de julho de 2014 “1. A alínea a) do n.º 2 do art.º 146 consagra uma limitação à verificação ulterior de créditos, a qual decorre do novo regime introduzido nesta matéria pelo CIRE. 2. Assim, não podem reclamar os seus créditos por esta via, os credores que tenham sido notificados nos termos do art.º 129, n.º 4, salvo se estes créditos se tiverem constituído posteriormente a esse aviso. 3. No entanto, tal limitação só opera em relação aos credores que tenham sido avisados pelo Administrador da Insolvência através de correspondência que observe rigorosamente as regras prescritas na norma antes referida.”
Qual é o prazo para a propositura da ação de verificação ulterior de créditos?
A reclamação ulterior de créditos só pode ser deduzida no prazo de 6 meses subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, ou no prazo de 3 seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente.
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