Em tempos em que tanto se fala na suspensão e restrição de certos direitos, liberdades e garantias, em virtude da crise epidemiológica da COVID-19, nos termos da qual têm sido restringidos ou suspensos direitos como (i) o direito de propriedade privada, ou (ii) o direito de iniciativa económica privada, a Equipa MMT fez um breve apontamento dedicado ao tema (A perda do) Direito à livre disposição e administração de bens, no âmbito do processo de insolvência.
Refere-nos o artigo 81.º, n.º 1 do CIRE que “(…) a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente (…) dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente (…)”, sendo esta “massa ” todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos adquiridos na pendência do processo (artigo 46.º/1, com a ressalva do n.º 2).
Assim, a finalidade ínsita do processo de insolvência – processo de execução universal tendente a liquidar o património do insolvente e a repartir o produto obtido pelos seus credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (artigo 1.º) – justifica as medidas legais decorrentes do regime previsto no supracitado artigo 81.º.
É sabido que a restrição dos direitos fundamentais deve obedecer aos requisitos de substância resultantes do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, ou seja, tem de visar, designadamente, salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido, tem de ser apta para o efeito e limitar-se à medida necessária para alcançar esse objetivo.
In casu, no âmbito do processo de insolvência, tal privação visa, essencialmente, garantir que o património do insolvente é preservado e salvaguardar os interesses dos credores, de verem ressarcidos os seus direitos, através da liquidação do património do devedor.
Com o encerramento do processo de insolvência, o devedor recupera o direito à livre disposição dos seus bens e à livre gestão dos seus negócios [artigo 233.º, n.º 1, alínea a)].
Ressalve-se, contudo, que o processo de insolvência não tem de implicar necessariamente a perda do património do insolvente, pois encontram-se instituídas duas alternativas: (a) apresentação à insolvência com um plano de pagamentos (artigo 251.º a 263.º), o qual poderá resultar num alargamento dos prazos de pagamento ou no perdão de parte da dívida e evitando-se, assim, a liquidação do património do insolvente e (b) a dispensa de liquidação prevista no artigo 171.º.
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