O processo de insolvência implica a criação de um sistema de órgãos, ao qual se atribuem competências diversas relativamente aos efeitos da insolvência sobre a massa insolvente, sobre os credores e sobre o próprio devedor.
O insolvente
O legislador consagrou, entre nós, o critério da autonomia patrimonial, em vez da personalidade jurídica, a fim de definir a suscetibilidade de um indivíduo de ser objeto de um processo de insolvência. Enumerou, no artigo 2.º do CIRE, uma série de entidades sujeitas ao processo de insolvência, desde particulares, comerciantes ou empresários em nome individual, sociedades comerciais e civis sob a forma comercial, sociedades profissionais, cooperativas, patrimónios autónomos, entre outros. Não estão abrangidos, todavia, as entidades publicas, empresas de seguros ou instituições de crédito ou sociedades financeiras.
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O Tribunal
São competentes para o julgamento dos processos de insolvência e dos processos especiais de revitalização os juízos de comércio [cf. artigo 128.º, n.º 1, a) da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ)]. Em relação à competência territorial, é competente o tribunal da sede ou do domicílio do devedor, sendo igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses.
O administrador da insolvência
A figura do administrador de insolvência surge face à desconfiança na capacidade de administração do devedor, que a sua insolvência naturalmente pressupõe. Assim, é atribuído ao administrador de insolvência, enquanto entidade autónoma da pessoa do devedor, o controlo da massa insolvente, proceder à sua administração e liquidação e repartir (ratear) pelos credores o respetivo produto final.
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Administrador judicial VS. Administrador de insolvência
Os credores
São credores da insolvência todos os titulares de créditos de natureza patrimonial que reclamem junto do Administrador de insolvência a existência sob o insolvente, ou que sejam garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência.
A comissão de credores
Este órgão da insolvência destina-se essencialmente a representar as diversas classes de credores da insolvência, e a permitir a fiscalização pelos credores da atividade do administrador da insolvência e a prestar-lhe colaboração (artigo 68.º, n.º 1 do CIRE). Todavia, não é um órgão obrigatório, uma vez que o juiz pode determinar a inexistência de comissão de credores, em atenção à exígua dimensão da massa insolvente, à simplicidade da liquidação ou ao reduzido número de credores da insolvência. Também a assembleia de credores pode prescindir da comissão de credores.
A assembleia de credores
A reunião de todos os credores numa assembleia justifica-se, face ao cariz coletivo da execução no processo de insolvência, que implica a necessidade de coordenação das pretensões dos diversos credores nas deliberações da assembleia, em que cada credor vota com base no montante dos seus créditos (artigo 73.º do CIRE).
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