– A –
Administração
O termo administração implica direção ou gerência. Ou seja, é o ato de administrar ou gerir negócios, pessoas ou recursos, com o objetivo de alcançar objetivos previamente definidos.
Administrador de Direito
Indivíduo formalmente investido para exercer as funções de administração de determinada entidade.
Administrador de Facto
Indivíduo sobre o qual existe prova de exercer, ou ter exercido, reiteradamente poderes que competem aos administradores de direito sem que para tal esteja formal, ou estatutariamente, habilitado.
Administrador de Insolvência
Indivíduo a quem é formalmente conferido por despacho judicial o exercício dos poderes de administração de insolvente no âmbito de um processo de insolvência, em substituição dos devedores, atuando com autonomia em relação a estes (ver também O Administrador de Insolvência).
Administrador Judicial Provisório
Indivíduo a quem é formalmente conferido por despacho judicial o exercício dos poderes de fiscalização e orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização (PER) ou do processo especial para acordo de pagamento (PEAP) (ver também Administrador judicial VS. Administrador de insolvência)
Adquirente
Indivíduo que adquire determinado direito ou bem em liquidação em processo de insolvência.
Apreensão
Instrumento jurídico de confisco de bens e/ou direitos com a finalidade de assegurar a permanência de bens na massa insolvente.
Assembleia de Credores
Órgão do processo de insolvência que se subsume na realização de uma audiência presidida pelo juiz destinada a (1) apreciar o relatório elaborado pelo administrador de insolvência; (2) deliberar sobre o encerramento ou manutenção do estabelecimento compreendido na massa insolvente; (3) incumbir o administrador de elaborar um plano de insolvência; (4) aprovar e/ou alterar o plano de insolvência apresentado ou pronunciar acerca do pedido de exoneração do passivo restante, podendo ser convocada para a discussão de outras questões relativas ao processo (ver também Órgãos do processo de insolvência: O vocabulário essencial).
Ativo da Massa Insolvente
Bens e direitos de que o devedor dispõe e que compõem o património autónomo do devedor, i.e., a Massa insolvente (ver também a massa insolvente).
– B –
Bens da Massa Insolvente
Сada item ou verba pertencente ao património autónomo do devedor que constitui a massa insolvente .
– C –
Caução
Adiantamento de uma parcela (geralmente 20%) de determinado montante para garantir que as custas e as dívidas da massa insolvente (quando prestada no âmbito de um processo de insolvência limitado); ou para garantir a efetividade de uma proposta de aquisição (quando prestada no âmbito da liquidação da massa insolvente).
Cedente
Credor que transfere o seu crédito a outrem, o cessionário, o qual passa a ser o (novo) credor.
Centro de Interesses Principais
Local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros. Da literatura inglesa, Centre of main interests (COMI) que é a jurisdição na qual uma pessoa ou empresa se encontra mais associada para efeitos de tramitação de processos de insolvência transnacionais.
Cessão de Crédito
Contrato celebrado para substituição do credor inicial por outro sujeito de direito, mantendo-se inalterados todos os aspetos da relação jurídica creditícia.
Cessionário
Terceiro a quem, no âmbito de uma cessão de créditos, este é transferido.
CIRE
Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. Trata-se do diploma legal que regula a insolvência e a recuperação de pessoas singulares e coletivas.
CITIUS
Plataforma eletrónica judicial desenvolvida pelo Ministério da Justiça pensada para a desmaterialização dos processos judiciais. Permite a consulta de processos; entrada de peças processuais; verificar o resultado da distribuição e consultar agendamento de diligências (ver também CITIUS).
Comissão de Credores
Órgão do processo de insolvência criado para fiscalizar a atividade do administrador de insolvência e prestar-lhe colaboração. A comissão de credores é nomeada pelo juiz, podendo ser composta ou três ou cinco membros efetivos e dois suplentes, devendo a presidência ser exercida, preferencialmente, pelo credor com percentagem mais elevada de créditos (ver também Órgãos do processo de insolvência: O vocabulário essencial ).
Contrato
Negócio jurídico integrado por duas ou mais manifestações de vontade que se conjugam para a realização de um objetivo comum, designadamente a constituição, modificação ou extinção de uma relação jurídica.
Crédito Comum
Crédito que não seja considerado de outra natureza.
Crédito Garantido
Crédito que beneficia de garantia real sobre os bens da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objeto de garantia ou de um eventual privilégio geral, tendo em conta os eventuais ónus existentes.
Crédito Privilegiado
Crédito que beneficia de privilégio creditório geral e/ou especial sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objeto de garantia ou de privilégio geral, tendo em conta os eventuais ónus existentes.
Crédito Subordinado
Crédito que é graduado depois dos restantes créditos, cujas hipóteses se encontram taxativamente listadas no art. 48.º do CIRE, exceto quando beneficie de privilégio creditório, geral ou especial, ou de hipoteca legal, que não se extinga por efeito da declaração de insolvência.
Crédito
Direito de exigir do devedor a realização de uma prestação de caráter patrimonial. Existem quatro tipos de créditos sobre a insolvência: garantido e privilegiado; subordinado e comum.
Créditos da Massa Insolvente
Créditos constituídos em data posterior à declaração de insolvência, PER ou PEAP, normalmente fornecedores de bens, serviços e empréstimos em benefício de uma possível recuperação da empresa.
Créditos sobre a Massa Insolvente
Créditos constituídos antes de se iniciar o processo de insolvência, designadamente todos os fornecimentos, serviços e empréstimos já prestados à data declaração de insolvência ou início de PER ou PEAP. O pagamento destes créditos é sujeito a rateio conforme a graduação que lhes for atribuída segundo o princípio do par conditio creditorium.
Credor Estrangeiro
Credor que tenha a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num país diferente daquele em que foi aberto o processo de insolvência, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social de outros países.
Credor Local
Credor cujos créditos sobre o devedor decorrem da atividade de um estabelecimento situado país em que se situa o centro dos interesses principais do devedor.
Culpa Grave
Responsabilidade em que se exige o nexo de causalidade adequada entre a omissão e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
– D –
Débito
Montante em dívida.
Devedor não Desapossado
Aquele em relação ao qual tenha sido aberto um processo de insolvência que não implique necessariamente a nomeação de um administrador da insolvência ou a transferência integral de todos os direitos e deveres de administração dos bens do devedor para um administrador da insolvência e em que, por conseguinte, o devedor mantenha o controlo total ou, pelo menos parcial dos seus bens e negócios.
Devedor
Sujeito passivo de uma relação contratual; aquele que tem em débito uma determinada prestação;
Direito de Preferência
Poder que certa pessoa tem de prioridade na aquisição de certo bem desde que se disponha a celebrar em igualdade de condições.
Dolo
Modalidade mais grave da culpa em que a conduta do agente, em que estabelecida a vontade deste e o facto, se torna mais fortemente censurável. Existem três modalidades de dolo: (1) direto (o agente atuou para obter a consequência ilícita danosa); (2) necessário (o agente não tinha como objetivo o resultado ilícito, mas sabia que o seu comportamento ia ter aquele resultado inevitavelmente); e, (3) eventual (o agente prefigura a consequência ilícita e danosa como uma consequência possível do seu comportamento e nada faz para o evitar).
– E –
Exoneração do Passivo Restante
Regime que se aplica na insolvência de pessoa singular e que permite aos devedores o perdão das suas dívidas que não sejam integralmente pagas no processo de insolvência após a liquidação do património do devedor ou nos 3 anos posteriores ao encerramento do processo.
– F –
Falência Técnica
Situação em que o devedor apresenta um passivo superior ao ativo, ou seja, a totalidade dos seus bens e direitos é insuficiente para fazer face ao cumprimento integral de todas as suas obrigações; devedor que detenha capitais próprios negativos.
Fiduciário
Entidade responsável por receber a quantia a que corresponde o rendimento disponível do devedor durante o período de cessão e afetar o montante recebido ao pagamento aos credores.
Fundo da Garantia Salarial
Instituto criado pelo Decreto-Lei n.º 219/99 de 15 de junho destinado a assegurar o pagamento aos trabalhadores de créditos emergentes de contrato de trabalho em caso de insolvência ou situação económica difícil da entidade empregadora.
– G –
Garantia Real
Caução que confere ao credor o direito de se fazer pagar, com prioridade ou preferência face a qualquer outro credor pelo valor ou rendimento de determinado bem, móvel ou imóvel, do próprio devedor ou terceiro. São garantias reais a hipoteca, o penhor, os privilégios creditórios, o direito de retenção e o arresto.
Graduação de Créditos
Hierarquia ou prioridade de pagamento do rateio de créditos no processo de insolvência decretada por sentença na seguinte ordem: (1) créditos garantidos; (2) créditos privilegiados; (3) créditos comuns; e (4) créditos subordinados.
– H –
Hipoteca
Garantia de cumprimento de obrigação que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certa coisa imóvel, ou equiparado, pertencente ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo.
– I –
Imposto de Selo (IS)
Tributação que incide sobre os atos, contratos, documento, títulos e outros que estejam previstos na tabela Geral do Imposto de Selo.
Impugnação de Crédito
Requerimento dirigido ao juiz pelo qual qualquer interessado contesta a lista de créditos reconhecidos e/ou não reconhecidos apresentada(s) pelo administrador de insolvência com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.
Incidente de Qualificação da Insolvência
Procedimento declarativo do processo de insolvência destinado a apurar se as razões que conduziram o devedor à insolvência foram fortuitas ou culposas.
Insolvência Culposa
Situação de insolvência criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de facto ou direito, nos três anos anteriores ao início do processo.
Insolvência Fortuita
Situação de insolvência não originada culposamente.
Insolvência
Situação do devedor, pessoa singular ou coletiva, que, num determinado momento, se encontra manifestamente incapaz de cumprir as suas obrigações vencidas (ver também a Insolvência ).
Insolvente
Aquele que se encontra em situação de insolvência (ver também O insolvente ).
Insuficiência de Massa Insolvente
Situação em que o património ativo do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfazer as custas do processo e demais dívidas da massa, o que se presume sempre que o património ativo do insolvente for inferior a €5.000,00.
– J –
Juízo de Comércio
Secção do tribunal a quem compete preparar a julgar os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização, assim como as seguintes ações: declaração de insolvência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; exercício de direitos sociais; suspensão e anulação de deliberações sociais; liquidação judicial de sociedades; dissolução de sociedades anónimas europeias; dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; competências referidas no Código de Registo Comercial; liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.
– L –
Liquidação
Venda de bens da massa insolvente cujo produto visa a satisfação dos créditos, constituindo uma responsabilidade e competência do administrador de insolvência (ver também A liquidação da massa insolvente ).
– M –
Massa Insolvente
Património autónomo composto por todos os bens e direitos que integram o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como aqueles que este adquira na pendência do processo e que se destina à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas (ver também A massa insolvente ).
Moratória
Prorrogação concedida pelo credor ao devedor e que vai além do prazo de vencimento para o cumprimento de determinada obrigação.
– N –
Negociação
Conjunto de conversações entre credores, devedores, orientada e fiscalizada pelo administrador de insolvência a fim de elaborar um plano (de insolvência, de revitalização, ou para acordo de pagamento).
– O –
Obrigação Vencida
Obrigação cujo prazo para prestação já se venceu.
Obrigação Vincenda
Obrigação cujo prazo para prestação ainda se irá vencer (no futuro).
Organismo de Investimento Coletivo
Organismo de investimento coletivo de valores mobiliários (OICVM); aqueles cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo dos capitais obtidos junto do público em valores mobiliários ou noutros ativos financeiros líquidos e cujo funcionamento seja suspeito ao princípio da repartição de riscos, bem como aquele cuja unidade de participação seja, a pedido dos seus detentores, readquiridas ou reembolsadas direta ou indiretamente, a cargo dos ativos deste organismo. É equiparado a estas reaquisições ou reembolsos o facto de um OICVM agir de modo a que o valor das suas unidades de participação na bolsa não se afaste sensivelmente do valor patrimonial líquido.
Órgão Jurisdicional
Entidade (judicial ou não) habilitada a abrir um processo de insolvência, a conformar esta abertura ou a tomar decisões durante a tramitação do processo.
– P –
Par Conditio Creditorium
Princípio da igualdade entre credores que determina o tratamento de forma igual, sem prejuízo das diferenciações objetivamente justificadas.
Passivo
Conjunto de obrigações assumidas por uma empresa relativamente aos seus credores, sob forma de dívidas a pagar. O passivo pode ser de médio e longo prazo (vencimento a mais de um ano) e de curto prazo (dívidas a liquidar a menos de um ano).
Património Autónomo
Conjunto de bens que possuem um regime especial de responsabilidade por dívidas; massa de bens exclusivamente afeta ao pagamento de determinados débitos.
PEAP
Processo especial de acordo para pagamento. Para permitir ao devedor que não seja uma empresa e que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores, de modo a concluir um acordo de pagamento. (ver também o PEAP ).
Penhora
Apreensão judicial de determinado bem com vista à satisfação de uma dívida através da faculdade de executar o património do devedor para sua posterior venda ou cobrança.
PER
Processo especial de revitalização. Permite à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir um acordo conducente à sua revitalização (ver também o PER).
Período de Cessão de Rendimento
Período de vigência da exoneração do passivo restante, atualmente 3 anos.
Plano de Insolvência
Acordo entre credores e devedor destinado à recuperação deste e/ou, regular o pagamento dos créditos, a liquidação da massa insolvente, a repartição do respetivo produto, entre outros aspetos, em derrogação das normas do CIRE passíveis de afastamento.
Privilégio Creditório
Faculdade que a lei concede a certos credores e/ou a certos créditos de serem pagos com preferência em relação a outros, tendo em atenção a natureza dos créditos.
Privilégio Imobiliário Especial
Privilégio creditório que incide sobre determinado bem imóvel do devedor.
Privilégio Imobiliário Geral
Privilégio creditório que incide sobre todos os bens imóveis do devedor.
Privilégio Mobiliário Especial
Privilégio creditório que incide sobre determinado bem móvel do devedor.
Privilégio Mobiliário Geral
Privilégio creditório que incide sobre todos os bens móveis do devedor.
Processo Coletivo
Processo de insolvência em que está em causa todos, ou uma parte significativa dos credores, desde que o processo não afete os credores não participantes. O processo que não inclua todos os credores do devedor deverá destinar-se à recuperação do devedor. Por sua vez, o processo que conduza a uma cessação definitiva das atividades do devedor ou à liquidação dos seus bens deverá incluir todos os credores do devedor. Além disso, o facto de alguns processos de insolvência relativos a pessoas singulares excluírem da possibilidade do perdão da dívida categorias específicas de créditos, tais como os créditos alimentares, não deverá significar que esses processos não sejam coletivos.
Processo de Coordenação de Grupo
Procedimento de conexão entre vários processos de insolvência relativos a diferentes membros do mesmo grupo de sociedades em mais de um país, ou Estado-membro, no caso da União Europeia, a fim de os articular numa mais eficiente gestão dos mesmos.
Processo
Conjunto de atos, factos, formalidades e documentos de um procedimento que vão sendo autuados ordenadamente de acordo com uma sequência cronológica de modo a constituir um suporte unitário da manifestação ou execução da vontade judicial.
– R –
Reclamação de Créditos
Requerimento dos credores dirigido ao administrador de insolvência a fim de obter o pagamento dos respetivos créditos no âmbito do processo de insolvência.
Recuperação de Empresa
Mecanismo que permite retomar a atividade económica e financeira de uma empresa em condições que permitam o seu relançamento no mercado (ver também Recuperação e Insolvência ).
Relação de Domínio
Relação de influência entre uma sociedade dominante sobre a(s) dependente(s), traduzida nas circunstâncias de aquela, direta ou indiretamente: ter uma participação maioritária no capital da dependente; dispor de mais de metade dos votos suscetíveis de serem emitidos nas deliberações de sócios desta ou ter a possibilidade de designar mais de metade dos membros do respetivo órgão de administração ou de fiscalização.
Relação de Grupo
Relação entre sociedades de forma a prosseguirem uma direção unitária. São sociedades em relação de grupo: (1) sociedades em relação de domínio total; (2) sociedades em relação de grupo paritário; e (3) sociedades em relação de subordinação.
Rendimento Disponível
Todos os rendimentos que resultem a qualquer título ao devedor no período de exoneração do passivo restante para satisfação dos créditos por liquidar.
Rendimento Indisponível
Quantia que o devedor fica isento de entregar para satisfação dos créditos por liquidar e reserva para o sustento minimamente digno. Esta é fixada pelo juiz, e atualmente, não devendo ser superior a três vezes o salário mínimo nacional.
– S –
Situação Económica Difícil
Situação da empresa que apresenta dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente, por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito (ver também A situação de insolvência ).
Sociedade
Contrato em que as partes se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa atividade, que não seja de mera fruição, e fim de repartirem os lucros resultantes dessa atividade; principal agente económico de direito privado.
– T –
Tribunal
Órgão de soberania cuja finalidade é exercer a jurisdição, ou seja, resolver litígios com eficácia de caso julgado; lugar onde se administra a justiça.
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